JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a controvérsia sobre a existência ou não de erro material sanável no comando sentencial transitado em julgado (oriundo de suposto erro de cálculo no laudo pericial) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, inclusive com a expressa utilização de razões contidas no parecer do parquet estadual. 2. Não se revela cognoscível o alegado vício de julgamento extra petita (artigo 460 do CPC de 1973), ante a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, o referido requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial não pode ser mitigado sequer para viabilizar o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.417.392/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03.08.2015, DJe 17.08.2015). 3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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