JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SEM REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA FORA DE DEBATE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada"; b) "O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ". c) "Sobre a responsabilidade do sócio, a iterativa jurisprudência deste Tribunal entende que o reconhecimento da solidariedade do sócio-gerente está condicionado à comprovação de que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o débito cobrado é de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado que são descontadas pela empresa direto da folha de pagamento. Portanto, a jurisprudência aplicada ao caso é pertinente, pois considera cumpridos os requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, para fins de permitir o redirecionamento da Execução Fiscal, na medida em que "constitui ilícito, para fins de viabilizar o redirecionamento, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados, o que ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016). 5. É possível afastar a violação do art. 535 do CPC/1973 e, ainda assim, deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.732.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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