- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.727.259/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.