- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS PERANTE O INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO GENÉRICA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 7º, VI, "C", DA LEI 8.906/94, SOB PENA DE SE ATRIBUIR UM "PRIVILÉGIO". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.582.053, DJe 18/12/2017, firmou orientação no sentido de se afastar a prerrogativa do art. 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, quando a atividade exercida pelo advogado não for no âmbito das atividades privativas da advocacia, quais sejam - postulação perante o Poder Judiciário, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º da Lei n° 8.906/94). 2. Por outro lado, caso o pleito em favor de terceiro não seja exercido no âmbito dessas atividades privativas, impõe-se o afastamento da prerrogativa, sob pena de se atribuir um privilégio. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.830/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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