- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não se sustenta. 2. O STJ perfilha o entendimento de que os Embargos de Declaração são incabíveis contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial e, portanto, não são aptos a interromper a fluência do prazo recursal. 3. Assim, correta a contagem dos prazos processuais que, desconsiderando os Aclaratórios, afirmou que "a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 12.07.2017" (fl. 349, e-STJ). 4. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 5. Ausente a comprovação de ausência de expediente forense no ato de interposição do Recurso Especial, como no caso concreto, impossível sua retificação posterior. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.214.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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