- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 02/04/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1. Conforme estabelece o § 2o. do art. 109 da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, visando o acesso à Justiça. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO. (CC n. 163.820/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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