JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA SERVIDORA ACOLHIDOS. 1. A questão controvertida se resume em definir se a demora no fornecimento de documentação, no caso, em poder da Administração Pública, influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 3. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção, em continuidade ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, modulou os efeitos do julgado repetitivo, concluindo que para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 4. De acordo com essas diretrizes, e considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em 14.10.2004, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.350.837/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2018; AgInt nos EAREsp. 785.140/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 18.10.2018. 5. Embargos de Divergência acolhidos para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (EAREsp n. 427.004/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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