JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

RECURSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Foram apreendidos, em poder do recorrente, 15 g de maconha e R$ 70,00 em espécie. A cautela extrema foi fundada na presunção de que ele estaria ligado a outras pessoas que, dias antes, guardavam cerca de 26 kg de maconha no local para onde o ora investigado se dirigiu, na tentativa de fugir da autoridade policial. 3. Todavia, o voto divergente do acórdão recorrido destacou que o agente não é réu na ação penal relacionada a tais fatos, além de ser primário e portar bons antecedentes e de inexistirem "informações pretéritas de seu envolvimento com a prática delitiva". 4. Pela análise de tais dados, conclui-se não estar justificada a imposição da custódia provisória do acusado, sobretudo porque a quantidade de droga efetivamente localizada em seu poder não é elemento bastante para, de modo isolado, demonstrar acentuada reprovabilidade na conduta perpetrada. 5. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 108.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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