- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. ART. 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, C/C OS ARTS. 61, I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODALIDADE PREVISTA EM LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CARÁTER EDUCATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. SOBREVEIO O TRANSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Nos casos de condenação igual ou inferior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Todavia, nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, há expressa menção, nas hipóteses de reprimenda substitutiva, à aplicação da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 2. O Tribunal de origem, ao determinar a substituição da reprimenda por prestação de serviços à comunidade, não só aplicou a norma prevista em lei especial como também trouxe fundamentação concreta, haja vista que apenas a imposição de pena pecuniária não atende a um dos objetivos da sanção por ser inócua à reeducação da sentenciada quanto ao delito praticado. 3. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a análise da almejada suspensão dos efeitos da condenação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 445.915/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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