- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 312, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FACULTADO O RECURSO EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM SEDE DE APELAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA ORDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT ENCONTRA LIMITE NAS RAZÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME INCIDIU NOS ESTRITOS CONTORNOS DA IMPETRAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O habeas corpus encontra limite nas razões apresentadas pelos impetrantes, de modo que o exame incidiu nos estritos contornos do trazido na petição inicial. 3. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (HC n. 361.623/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/9/2016). 4. A argumentação desenvolvida no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 463.091/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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