- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXTINTA DE FORMA REGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. À luz do art. 134, VII, do CTN, este Tribunal Superior tem decidido ser possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, ao qual compete demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder-se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, eventual acolhida da pretensão necessitaria do exame de provas, o que não é adequado em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 706.949/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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