- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão TJPR em ação ajuizada contra o Estado do Paraná objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de a autora não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão TJPR, o suscitado. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à competência do juízo foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 176-179): "(...) Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (...) ...na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. (...) É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...)." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 179.241/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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