- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. Hipótese: Trata-se de ação, ajuizada por viúva de participante de plano de previdência privada, buscando a revisão do cálculo de pensão por morte com fundamento em critérios previstos em estatuto já extinto. 1. No caso, a revisão pleiteada exigiria a prévia anulação do contrato ou transação extrajudicial (atinente à migração), a fim de repristinar o plano original. 1.1. Incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (no caso, a migração) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 742.220/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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