- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não há ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o desfecho da controvérsia, solucionando-a de maneira satisfatória, de forma a considerar os aspectos fáticos e legais que circunstanciem a lide. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial, mediante aplicação da Súmula 280/STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com realização do devido cotejo analítico e a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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