JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local, ao reconhecer como indevida a cobrança do débito no valor de R$ 73,82, confirmou a sentença para desconstituir o débito e arbitrar a condenação da parte agravada pelo referido dano moral na quantia de R$ 3.000,00. Destarte, tal quantia cumpriu dupla finalidade: amenizar a dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, a fim de evitar novas ocorrências. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se apresentar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.284.824/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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