- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local, ao reconhecer como indevida a cobrança do débito no valor de R$ 73,82, confirmou a sentença para desconstituir o débito e arbitrar a condenação da parte agravada pelo referido dano moral na quantia de R$ 3.000,00. Destarte, tal quantia cumpriu dupla finalidade: amenizar a dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, a fim de evitar novas ocorrências. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum indenizatório só é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se apresentar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.284.824/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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