- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RESULTARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que, no caso, não houve nenhuma tentativa de citação da empresa executada por Oficial de Justiça, motivo pelo qual não está caracterizada a dissolução irregular da empresa executada e, por conseguinte, inaplicável a Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça que autoriza o redirecionamento da execução fiscal (fls. 126/128). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no AREsp. 329.592/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013; REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.562.960/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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