- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA VEDADA, A PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme pelo reconhecimento de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de pessoas que estejam privadas de sua liberdade e sob sua guarda, em estabelecimentos prisionais. 2. Somente em casos de exorbitância ou irrisoriedade, hipóteses ausentes no presente caso, é que se permite ao STJ, em sede de Recurso Especial, promover a alteração dos valores condenatórios dos danos morais e dos honorários advocatícios. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.402.950/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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