- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PENA DE DESERÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Intimada a parte para a comprovação do recolhimento do preparo, e decorrido o prazo sem qualquer manifestação, não há que se falar em nova oportunidade para a regularização do vício sem comprovação de justo motivo para o não atendimento da intimação. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.097.770/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2018; AgInt no RMS 56.638/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.10.2018; AgInt no AREsp. 727.795/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.12.2018. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.015/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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