- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual adotou solução em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, sendo os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de erro de cálculo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.342.744/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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