JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEMANA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses para os Tribunais de Justiça, devendo a parte recorrente fazer a comprovação da suspensão dos prazos recursais, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso especial, não bastando a mera alegação. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de inadmitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso, em agravo interno, na hipótese de ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 4. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que deve ser declarada independentemente de iniciativa de qualquer das partes. 6. Esclareça-se que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.380.806/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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