JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 17.3.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.6.2017. AJUIZAMENTO OU NÃO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 2. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. A tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento, não deve prosperar. 4. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. No mesmo sentido quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 16.11.2018 7. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, visto que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 22.9.2010. Considerando que a Execução foi ajuizada em abril/2017, não está prescrita a pretensão executiva. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.788.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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