- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. BALANÇA DE PRECISÃO E OUTROS OBJETOS UTILIZADOS PARA DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS ENCONTRADOS NO LOCAL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. Na hipótese, constata-se que foi apreendida, na residência do ora paciente, grande quantidade de substância entorpecente, com natureza excessivamente deletéria (cocaína), a maior parte do material já embalado em diversas porções individuais, prontas para a revenda. 4. Além disso, consta foram encontradas na ocasião do flagrante, balanças de precisão, peneiras, bobinas de saquinhos plásticos e milhares de tubos eppendorf comumente utilizados para distribuição de drogas. 5. Tais circunstâncias denotam habitualidade do acusado à narcotraficância, mostrando que a manutenção da sua prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 8. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada desproporcionalidade da segregação processual, uma vez que a referida tese não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 491.453/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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