- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. EXPLOSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. 1. Apresentada fundamentação idônea, evidenciada na referência à gravidade concreta, pois observadas as peculiaridade dos caso concreto, que envolve crime de repercussão (associação criminosa voltada à subtração de caixas eletrônicos por meio de explosivos), não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra os seus filhos e dependentes, o fato de a paciente ser mãe de criança com um pouco mais de 2 meses de idade justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - HC n. 143.641 -, assim priorizando o cuidado da criança, mas com a proteção social contra a reiteração, mesmo que o delito tenha sido praticado em sua residência, com a participação de adolescente. 3. Habeas corpus concedido para a substituição da prisão preventiva da paciente EDUARDA MELARE RIBEIRO DOS SANTOS por prisão domiciliar, sem prejuízo de determinação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada. (HC n. 490.302/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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