JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/2002. POSSIBILIDADE. SÚMULA 37 DO STJ. 1. A Corte de origem negou a pretensão autoral ao afirmar que, "em que pese a injusta demissão do autor à época, a reparação econômica alcançada na forma da Lei n. 10.559/2002 abrange os danos materiais e morais sofridos em decorrência da perseguição política, não havendo falar em indenização por danos morais com base nos mesmos fatos". 2. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, com amparo na Súmula 37 do STJ, firmou a orientação de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (REsp 1.664.760/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). Precedentes. 3. Nos termos da Sumula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos a origem, para que se pronuncie quanto à procedência do pedido autoral. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.593.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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