- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A agravante alega em síntese: "No apelo especial, o ora Agravante, demonstrou que não existia no recurso pleito e/ou necessidade de reexame das provas produzidas nos autos de origem, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Em verdade, o questionamento levantado é no sentido de que o TRF5, diante das ponderações da Recorrente NEGOU vigência ao disposto em lei federal, frise-se, os Arts. 204 do CTN e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Conforme devidamente demonstrado em sede de Recurso Especial, e posteriormente no Agravo em Recurso Especial, desde a oposição da Exceção de Pré- Executividade, restou demonstrado que há entendimento firmado pelo STJ e demais Cortes Federais acerca da desnecessidade de dilação probatória em casos idênticos, e que as decisões proferidas feriam sobremaneira os artigos 204 do CTN e 3º da lei 6.830/80." (fl. 427, e-STJ). 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 4. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "O crédito inscrito em Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, mas que somente poderá ser afastada por prova cabal a descaracterizá-la, cujo ônus é conferido ao devedor ou ao terceiro interessado. Nessa ordem de ideias, impõe-se ao executado o ônus da prova, competindo-lhe elidir a presunção que imanta o crédito exequendo, ex vi do art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980 (...) Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, tem-se que os precedentes desta colenda Primeira Turma são no sentido da impossibilidade de ser arguida, em sede de exceção de pré-executividade, a questão relativa ao recolhimento do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, eis que necessária a elaboração de cálculos para que se quantifique o suposto excesso, operação a demandar dilação probatória e o estabelecimento do contraditório" (fls. 62- 63, e- STJ). Necessitando de dilação probatória, sua análise está impossibilitada por meio da Exceção de Pré-Executividade. 6. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à necessidade ou não de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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