- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, §1º-B, III E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MEDICAMENTOS. LAUDO TOXICOLÓGIGO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Admite-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório. II. No que concerne ao crime previsto no art. 273 do Código Penal - Falsificação, corrupção, adulteração ou alterações de produto destinados a fisioterapêuticos ou medicinais -, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.747.145/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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