- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois o Conselho de Sentença entendeu haver prova da materialidade e da autoria dos crimes de homicídio, sendo forçoso admitir ser inviável nesta célere via recurso ordinário em habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Descabe falar em equívoco na decisão agravada, pois se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova de autoria e materialidade do vínculo estável e permanente entre o paciente e vários outros traficantes, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Ademais, para a caracterização da associação para o tráfico (Lei n. 6.368/76, art. 14), despiciendo haver culpabilidade do outros elementos, ou mesmo a própria identificação. Nesses termos, verifica-se que a defesa apenas pretendeu rediscutir fatos, sem que tenha sido comprovada a presença de novas provas capazes de justificar o pleito absolutório. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 495.169/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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