- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual : "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias" (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. "Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 3. A Corte de origem, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu estar caracterizada a hipótese de manutenção excepcional do contrato em razão da gravidade da moléstia que acomete o autor e por estar em pleno tratamento na rede credenciada da ré no momento da rescisão unilateral. Alterar tais premissas demandaria a rediscussão da matéria fático-probatória, providência inviável, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.293.497/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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