- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Recurso parcialmente conhecido. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No particular, a prisão preventiva do recorrente encontra fundamento na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) a quantidade de substância entorpecente apreendida sob o seu poder, e de outrem (122,85 gramas de maconha; 7,10 gramas de cocaína, além de R$ 2.075,00 em espécie); e (ii) a existência de recente passagem criminal pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 107.572/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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