JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese formulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição inicial do mandamus, o objeto da impetração é a instauração do procedimento de revisão do ato que considerou anistiado o ora impetrante, consubstanciando-se na Notificação nº 1416/2020//DGTI/CCP/CGP/CA, recebida em 12/2/2020. 2. Nesse contexto, impetrado o mandamus em 27/5/2020, não se esvaiu o prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação de regência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 3. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é certo que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão. 4. Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo anterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos, da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de defesa, na medida em que não continham a "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA. 5. Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou, conforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado político, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da nulidade do processo administrativo. 6. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação não se consubstancia em violação da estabilidade do sistema jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender da melhor maneira o jurisdicionado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.182/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, facultou à admi…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese formulada pela agravante, pois, conforme se …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 16/11/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OF…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 09/02/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 839. RE N. 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese formulada pela agra…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 15/02/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. PORTARIA 3.076/2019. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OF…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.