- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegação de decadência, não prevalece a tese formulada pela agravante, pois, conforme se extrai da petição inicial do mandamus, o objeto da impetração é a instauração do procedimento de revisão do ato que considerou anistiado o ora impetrante, consubstanciando-se na Notificação nº 1416/2020//DGTI/CCP/CGP/CA, recebida em 12/2/2020. 2. Nesse contexto, impetrado o mandamus em 27/5/2020, não se esvaiu o prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação de regência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 3. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é certo que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão. 4. Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo anterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos, da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de defesa, na medida em que não continham a "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26, § 1º, VI, da LPA. 5. Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou, conforme legalmente exigido (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado político, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da nulidade do processo administrativo. 6. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação não se consubstancia em violação da estabilidade do sistema jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender da melhor maneira o jurisdicionado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 26.182/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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