- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 16/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO À INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM DELITOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham destacado a gravidade do crime, com base em elementos concretos, no sentido da reiteração delitiva do recorrente e na quantidade de drogas apreendidas, da análise dos autos e em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, verifica-se que o recorrente compareceu a todos os atos processuais e não foram colacionadas notícias de que, em liberdade, tenha se envolvido em novos delitos, o que acaba por demonstrar a possibilidade e suficiência de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente até o exaurimento das instâncias ordinárias, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade da decretação de nova prisão preventiva, desde que devidamente motivada em fato superveniente. (RHC n. 108.281/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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