JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 4. Deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial, porquanto a manifestação do réu restou valorada na formação da convicção do julgador, devendo, ainda, ser tal atenuante compensada integralmente com a agravante da reincidência, dada a presença de apenas um título condenatório a ser valorado na etapa intermediária da dosimetria. 5. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, por três agentes, no interior de coletivo, tendo havido troca de tiros com um dos passageiros, o que expôs a enorme risco a vida de diversas pessoas, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do acórdão ora impugnado. (HC n. 489.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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