- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, ANTE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL-CSPB A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão em 8.6.2016 (fls. 195), sendo o recurso interposto somente em 30.6.2016 (fls. 196), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 2. Considerando a missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 3. Agravo Interno da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL-CSPB a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 999.824/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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