- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eminente Presidência, na linha do decidido pela Corte Especial desta Corte no AREsp. 137.141/SE intimou a parte recorrente para que comprovasse a existência de feriados locais, de modo a afastar a intempestividade verificada. 2. No entanto, não obstante ter tido, por duas vezes, a oportunidade de falar nos autos, a parte deixou de apresentar os necessários documentos comprobatórios, ocorrendo, portanto, a preclusão. No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 767.948/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016; AgRg no AREsp. 772.478/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.11.2015. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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