- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão da defesa no sentido de que não haveria provas suficientes da autoria delitiva, seria imprescindível o exame do material fático-probatório da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na reincidência do réu, que cumpriu, recentemente, pena por outro crime de roubo. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Ordem denegada. (HC n. 490.352/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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