- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES CONCRETAS. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao ora paciente. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata, sendo certo, ainda, que a quantidade de droga apreendida (8,37 g de crack) não se revela excessiva. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 465.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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