- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SETE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A posse ilegal de munição, por si só, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Embora possível, a aplicação do "princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). 4. In casu, como a polícia apreendeu as sete munições durante cumprimento de mandado de prisão e o paciente ostenta condenação por crime de latrocínio perpetrado com arma de fogo não localizada, compatível com o calibre das munições encontradas, é forçoso reconhecer que não está evidenciado o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento, a atrair a aplicação do princípio da insignificância. A ação praticada por agente de alta periculosidade reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, razão pela qual não há falar em atipicidade material da conduta. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 493.192/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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