- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva já que "há registros de envolvimento do detido em vários outros episódios criminais, inclusive condenações por tráfico de drogas e roubo" (fl. 53). Ressalte-se, ainda, a grande quantidade de entorpecente apreendido - 608 g de maconha (fl.19), circunstâncias aptas a ensejarem a decretação da segregação cautelar. III - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.469/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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