- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal II - Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das drogas apreendidas (170 tubetes de cocaína, com peso líquido de 97,08 gramas; maconha contida em invólucros plásticos com peso líquido de 74,93 gramas e 39 tubetes de crack com peso líquido de 11,50, conforme laudo de fl. 59), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.378/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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