- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. I - De fato há equívoco no acórdão embargado que julgou o agravo interno interposto pela parte ora embargante. Assim, passa-se a analisar os argumentos do agravo interno interposto pela parte ora embargante. II - O presente feito decorre de ação ajuizada por Joaquim Augusto Curvo e outra em desfavor da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e da União objetivando indenização em decorrência de desapropriação indireta. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No acórdão, a sentença foi mantida. III - Negou-se seguimento ao recurso especial na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula n. 7/STJ e não cabimento de REsp alegando violação à norma constitucional. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, inclusive com argumentos relativos a autonomia (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VI - Assim deve ser improvido o agravo interno. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro do acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.305.143/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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