- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. Os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado estabeleceu que a cognição relativa à caracterização da violência real, no caso concreto, decorreu da legítima revaloração jurídica de fatos estabelecidos no acórdão da instância antecedente. 3. Da mesma forma, não há que se falar em contradição. O édito embargado consignou que tanto a decadência do direito de representação (razões da apelação) quanto a aplicação do entendimento da Súmula n. 608 do STF (contrarrazões da apelação) somente foram invocados pelas partes no Tribunal de origem. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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