- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVANTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.339.405/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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