- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO CREDOR, PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONTRÁRIA NO SERASA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 139 do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A inscrição do nome da parte executada, no Serasa, é uma faculdade do juiz. Para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC). 3. O Tribunal de origem, com base no disposto no art. 782, § 5º, do CPC, concluiu que apenas o exequente de título judicial pode realizar tal pedido. A restrição não encontra justifica razoável, tampouco acolhida no STJ, na medida em que há precedentes que admitem tal medida em Execução Fiscal (sabidamente processo em que se executa título executivo extrajudicial): AREsp 1.339.480/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.2.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 4. O provimento do apelo visa apenas a afastar a premissa adotada pela Corte regional (de que a possibilidade de o juiz deferir, a pedido do exequente, a inscrição do nome do devedor no Serasa existe apenas em relação à Execução de título judicial). Isso não significa, no entanto, que a autoridade judicial é obrigada a aceitar tal requerimento. Cabe ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, se o exequente já possui meios para promover diretamente tal medida, etc. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.794.019/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.