JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. Verificada a mera reiteração dos embargos de declaração, para apontar os mesmos vícios já rejeitados por esta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do novo recurso integrativo. 2. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 3. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.876.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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