- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 22/04/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - O eg. Tribunal a quo declinou, de forma clara e explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação e da dosimetria do acusado, não havendo se falar em violação aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. II - A jurisprudência dessa eg. Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações ocorridas fora do período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá. III - As instâncias ordinárias afirmaram que as condutas praticadas pela recorrente são autônomas, praticadas em contextos distintos, inviável rever o entendimento em recurso especial, sem o necessário exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.383.276/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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