- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA DEVIDA FORMAÇÃO DO RECURSO. ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO QUE NÃO INDUZ À LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não se desincumbir do ônus de zelar pela devida formação do recurso em habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do seu mérito. 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Nos termos do art. 486, também do Código de Processo Civil, "[o] pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Ou seja, a decisão por intermédio da qual indeferi liminarmente a petição recursal não induz litispendência. Assim, não há óbice, por reiteração de pedido, ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que à inicial seja acostada a documentação legível e completa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.008/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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