- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais. 3. No caso, foram aplicadas ao Acusado uma medida socioeducativa de liberdade assistida e uma medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, ambas pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, no ano de 2016, e, também, foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional equivalente a roubo circunstanciado em 2017. 4. Assim, evidenciada a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal, prevalece o entendimento intermediário adotado no âmbito da Terceira Seção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 616.662/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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