- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A matéria não enfrentada pelo Tribunal estadual - suposta nulidade por ausência de transcrição integral da sentença - não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva. 3. Na hipótese, após o recebimento de denúncia anônima de que o domicílio do Paciente estaria sendo invadido, os policiais, sem a produção de outros elementos capazes de evidenciar a fundada suspeita da prática criminosa, "deslocaram-se até o endereço do acusado adentrando a residência e revistando os suspeitos e o local". Com efeito, não foi realizada qualquer diligência ou indicado elemento concreto que confirmasse o teor das informações obtidas. Tanto é assim que o alegado crime de invasão de domicílio não se comprovou, já que o suposto invasor era conhecido do Paciente e "estava passando a noite na casa do acusado". 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade do processo e absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. (HC n. 481.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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