JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA A EXASPERAÇÃO QUANTO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (4, 550Kg DE COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso do delito de roubo, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, da conduta social, das consequências e dos motivos do crime, devem ter a valoração negativa decotada em razão das fundamentações inidôneas utilizadas para embasar o recrudescimento da pena-base, as quais integram a estrutura do crime em apreço, não tendo sido indicado qualquer elemento concreto que justificasse a majoração aplicada. Precedentes. 4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso dos autos, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, levando-se em consideração a grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 4,550kg de cocaína -, bem como os maus antecedentes, mostra-se razoável majorá-la em 1 ano (1/5) acima do mínimo legal, restando a pena-base fixada em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente para 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, mantidos os demais termos do édito repressivo. (HC n. 434.822/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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