- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 25/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE PETRECHOS E ANOTAÇÕES DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE. ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DELITIVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016). 2. No tocante ao regime, evidenciada a gravidade concreta da conduta, mormente pela quantidade da droga, resta justificado o regime inicial fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e 42 da Lei Antidrogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.390.363/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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